Uso facultativo de simuladores em autoescolas do RS
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última quarta-feira (21/09) o uso facultativo dos simuladores de direção na formação de condutores no
Rio Grande do Sul, para obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “
B”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado negou um recurso de embargos de declaração do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (
SindiCFC-RS).
O sindicato ajuizou a ação contra a União em julho de 2019. A entidade autora requisitou que fosse declarada a nulidade da
Resolução nº 778/2019 do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou opcional o uso dos simuladores de direção para a formação dos motoristas nas autoescolas. Em abril de 2020, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando o pedido. O
SindiCFC-RS recorreu ao TRF4.
A entidade argumentou que a resolução questionada ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pelo Contran. De acordo com o sindicato, a Administração Pública não poderia suprimir requisitos essenciais ao processo de formação e habilitação de condutores de forma unilateral.
Em maio deste ano, a 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo pelo uso facultativo dos simuladores em CFCs do RS. No entanto, contra o acórdão do colegiado, o sindicato interpôs recurso de embargos de declaração.
Competência do Contran para definir uso facultativo de simuladores
O julgamento dos embargos aconteceu na sessão de ontem, com a 3ª Turma unanimemente rejeitando mais este recurso. Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Rogerio Favreto, “não há dúvida que o Contran editou a Resolução nos limites de seu poder regulamentar legalmente atribuído”.
Para o magistrado, já que o Contran tem “competência para exigir, por meio de edição de Resolução, horas em simulador para obtenção de CNH, é certo que também possuía competência para afastar tal exigência, por meio de edição de Resolução”.
Em seu voto, ele acrescentou que “tal competência do CONTRAN é prevista pela Lei nº 13.281/16. E nesse sentido, não há exigência legal ou normativa de consulta prévia à entidades de representação civil. Não havendo falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal, na forma como aventa a parte apelante”.
Ao concluir pela negativa do recurso, Favreto destacou: “percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento. Sem que a decisão, no entanto, tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”.
Postado em 23/09/2022.